Propaganda eleitoral na internet. O que pode, e o que não pode.
Posted by Bruno Figueredo | Filed under Posts
Este post foi escrito pelo Rodrigo de Souza, que é meu amigo e vai colaborar conosco a partir de agora. O texto dele é bem diferente dos meus, risos. Com vocês, meu saudoso amigo e twitteiro @rodrigoadvogado. A próxima linha já é de autoria dele.
Rodrigo de Souza – advogado e especialista em Direito Público – sócio do escritório Barbi, Mesiano e Souza Advogados Associados – www.bbmsa.adv.br
No dia 03 de outubro será realizado o primeiro turno das eleições para Presidente da República e caso haja segundo turno este se realizará no dia 31 de outubro. Uma curiosidade esta será a primeira vez desde 1989 que Lula não é candidato.
Hoje em dia com os vários meios de publicidade, muito se questiona sobre a necessidade de uma lei própria para a divulgação de propaganda eleitoral na internet, ou até mesmo uma complementação à lei 9.504 de 30 de setembro de 1997. À época da edição desta lei já havia alguns questionamentos sobre a utilização da internet como meio de divulgação para as eleições. Sabe-se que a internet ingressou no Brasil em meados de 1988, e aproximadamente dez anos depois não se tinha quase nada definido sobre propaganda eleitoral na internet.
O Deputado Federal Nelson Proença possui um projeto de lei (nº 2.358) para alterar a lei 9.504, mas até o momento não foi colocado em pauta para votação.
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE – então se viu obrigado a emitir a Resolução 23.191 de 16 de dezembro de 2009, que serve de subsídio para a Lei 9.504, tendo em vista que o próprio Legislativo não entra em consenso para criar uma lei que estabeleça critérios para a propaganda eleitoral na internet.
De acordo com a Resolução não pode haver nenhum tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação pelo meio de comunicação ou rede social. Vale ressaltar que é vedada a veiculação na internet de propaganda eleitoral anônima e propaganda paga, podendo ser feita a propaganda no sítio do candidato, do partido ou da coligação.
A Resolução 23.216 do TSE definiu parâmetros para doações às campanhas eleitorais por cartões de crédito. Somente pessoas físicas poderão fazer doações por cartões de crédito e estas não poderão ser parceladas. O candidato, ou diretórios nacionais dos partidos antes de receber esse tipo de doação deverá preencher alguns requisitos, sendo um destes a criação de sítio na internet com o fim específico para receber as doações, conforme Art. 5º, III da Resolução. O comprovante de recebimento será expedido pelo sítio do candidato através de recibos eleitorais. As doações pela internet poderão ser feitas até a data das eleições inclusive se for o caso no segundo turno.
E ainda, em se tratando de coligações as propagandas feitas por estas não poderão coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, e também não poderá conter pedido de voto para o partido político.
Caso o candidato tenha interesse em fazer divulgação via mensagem eletrônica – email – esta deverá ser feita para contas previamente cadastradas gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Todo e qualquer e-mail marketing deverá ter a opção de parar de recebê-lo.
Poderá ser feita também propaganda eleitoral em blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas. Vedada a propaganda em sítios oficiais da União, Estados e Municípios.
Em caso concreto, o Ministro Henrique Neves do TSE multou o ministro da Cultura em R$ 5 mil reais, por publicar no portal do Ministério da Cultura uma entrevista a favor da candidata do Partido dos Trabalhadores.
O candidato, partido ou coligação não poderá fazer na internet (blogs, redes sociais, mensagens instantâneas, e etc), nenhuma publicação com o intuito de degradar ou ridicularizar, nem mesmo usar meios para desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar candidato, partido político ou coligação.
Se houver alguma irregularidade na propaganda eleitoral tanto o candidato como os provedores de conteúdo e serviços poderão ser condenados por propaganda irregular, desde que provado o prévio conhecimento deste sobre a publicação do material.
Um exemplo do caso em questão é o que o Ministério Público Eleitoral ingressou com representação em que um blog fazia conotações eleitoreiras à candidata do PT. No caso em questão tanto a Google quanto o responsável pelo conteúdo do blog estão sendo processados – RP 159664. O caso ainda não foi julgado.
Por sua vez, se algum candidato se sinta ofendido por qualquer publicação poderá solicitar que o desagravo seja feito tanto pelos meios usuais quanto pela internet também. Nos casos mais explícitos o TSE poderá determinar a suspensão de todo o conteúdo informativo do sítio na internet por até 24 horas.
Uma situação inusitada aconteceu com o candidato do PRTB que ajuizou uma ação contra IG, MSN, Terra e Yahoo para que ele possa participar de debate que será realizado no próximo dia 26. Esse caso também permanece sem julgamento.
Outra situação pode ocorrer quando o candidato publica conteúdo na internet e atribui tal publicação a terceiros conhecidos ou não. Neste caso ficando provada que a publicação partiu de terceiro, porém a pedido do candidato ou que exista alguma relação partidária entre os mesmos, o candidato será passível de punição.
No caso de jornais que publiquem de forma impressa propaganda eleitoral e replique o conteúdo em seu sítio de forma virtual esta será permitida.
Por fim, neste ano temos uma novidade, o voto em trânsito para Presidente. O eleitor que não estiver em seu domicílio eleitoral poderá solicitar o voto em trânsito, mas este assunto, é assunto para um outro post.
Abraços e até a próxima.
Quem tiver dúvidas ou sugestões, pode deixar comentários que o Rodrigo vai responder em breve.
Tags: eleição, legislação, política, propaganda eleitoral na internet, redes sociais








